Três preceitos constitucionais para uma futuram União Lusófona
Porque, com a Europa, além de alguns valores e princípios fundamentais que nos fazem pertencer à Civilização Ocidental, apenas temos a contiguidade territorial, mas não a língua, verdadeiro cimento de coesão e união de comunidades, também acredito que a nossa vocação futura é atlântica e passa por uma União Lusófona. Por isso, proponho que os primeiros três artigos de uma Constituição, ou Tratado Constitucional, dessa futura União Lusófona, tenham (ou possam ter) a seguinte redacção:
Artigo 1º:
(União Lusófona)
A União Lusófona é uma associação confederativa das Comunidades Humano-Sociais e Povos de língua portuguesa, linguística, cultural e historicamente independentes e uma União Público-Política Aberta, Livre, Soberana e de Direito, fundadas na dignidade, autonomia, liberdade e responsabilidade da Pessoa Humana Individual, bem como na Democracia, e empenhada na viabilização de umas, reais e efectivas, Sociedades Abertas, Livres, Solidárias e Justas.
Artigo 2º.:
(Valores e Princípios Jurídico-Constitucionais Fundamentais)
1.A dignidade, autonomia, liberdade e responsabilidade da Pessoa Humana Individual são pressupostos e condições de todo o Direito ─ o qual se funda também nos princípios da Verdade, da Justiça, da Liberdade, da Segurança e da Paz ─ e limites últimos e absolutos de todo o Poder.
Implicam a autonomia, a liberdade, a igualdade e a responsabilidade das pessoas em comunidade e são fundamento de todos os seus Direitos e Deveres Humanos Fundamentais.
- A Democracia funda-se nas opiniões públicas legítimas dos Povos, livremente constituídas e manifestas, no modo de uma sua pública consciência cultural e normativa comum.
Assenta no razoável pluralismo social, económico, político, cultural, jurídico e de expressão de umas suas Comunidades Abertas.
Consiste em garantir a possibilidade de participação voluntária de todas as pessoas e entes sociais na vida das comunidades, em autonomia, em liberdade, em igualdade e em responsabilidade.
Assim como, em possibilitar e promover, activamente, as iniciativas e as dinâmicas das autonomias individuais, sociais, regionais e locais; os princípios da propriedade legítima, da solidariedade e da subsidiariedade; e, consequentemente, os sub-princípios da descon-centração, da descentralização e da regionalização público-políticas-administrativas; bem como, também, o princípio das economias descentralizadas, plurais, abertas e sociais de Mercado e das livres iniciativa e concorrência económicas.
E garantindo, acima de tudo, jurídica e institucionalmente, a defesa e a possibilidade de uma realização efectiva dos Direitos Humanos e Fundamentais dos Cidadãos, tanto como Direitos Universais de Cidadania, quanto como Direitos de Cidadania Universal.
Artigo 3º.:
(Estados de Direito Democráticos e Sociais)
A União Lusófona, como uma associação confederativa das Comunidades Humano-Sociais e Povos de língua portuguesa, linguística, cultural e historicamente Independentes e uma União Público-Política Aberta, Livre, Soberana e de Direito, incorpora, dentro de si, uns Estados de Direito Democráticos e Sociais, que são fundados e estruturados: no respeito e na garantia primeiros dos Direitos e Liberdades Fundamentais e Humanos das pessoas; na separação e na interdependência, na corresponsabilidade e no equilíbrio, orgânicos e funcionais, entre todos os seus poderes públicos e institucionais, bem como na comum vinculação de todos eles à Constituição (Tratado Constitucional), à Lei e à Ordem de Direito.
Estados esses que são fundados, também, na soberania legítima dos Povos, a qual se exprime no modo de uma sua pública consciência cultural e normativa comum, como opinião pública legítima e no contexto de um seu razoável pluralismo social, económico, cultural, jurídico e de expressão política.
E os quais, Estados, têm ainda por objectivos, a possibilitação da realização efectiva de umas Democracias Económicas, Sociais e Culturais e de uma alargada Democracia Cosmopolita.
E que visam ainda e finalmente, a viabilização e o aprofundamento de umas, concreta e socialmente contextualizadas, Democracias Participativas e Dialógicas.
COMENTÁRIO:
Isto, deve reconhecer-se, é uma Utopia.
Mas é uma Utopia Positiva, que, ao contrário da Utopia Negativa ─ que é essencialmente uma negação e rejeição total, radical e completa de toda a realidade aí existente (A Grande Recusa, como lhe chamou HERBERT MARCUSE) ─ aceita essa realidade positiva aí existente, mas a transcende, projectando-se no futuro e dirigindo, a essa realidade, exigências normativas e éticas fundamentais. Neste sentido, é uma Utopia Realista (JOHN RAWLS), ou um Realismo Utópico (ANTHONY GIDDENS), como o são todas as utopias jurídicas.
Aliás, pode também dizer-se que esta nossa utopia se encontra já contida no Métaconsciente Cultural (FRIEDRICH HAYEK) e na tradição da nossa Civilização Greco-Romana, Judaico-Cristã e Europeia, ou Ocidental e Atlântica, ou seja, aquela superestrutura social de conceitos, valores e princípios que, não sendo sempre inteiramente conscientes, todavia condicionam e dirigem muito da nossa acção e do nosso comportamento. Também se lhe pode chamar Noosfera, ou o Mundo dos Valores (NICOLAI HARTMAN), ou Super-Eu Cultural (SIGMUND FREUD), ou ainda o Mundo 3 (KARL POPPER).
VIRGÍLIO CARVALHO (Dr.).