20 Abril 2007

Sugestão para uma futura «revisão constitucional»

 

Porque pensamos que o «princípio republicano» não é hoje necessariamente antinómico com e excludente de os princípios «monárquico» e «aristocrático», num regime de «constituição mista», que se deseja e que é o melhor dos regimes políticos.

 

Porque a «República» e o «Estado» (como Comunidade  Público-Política) não consomem a totalidade da comunidade nacional global, que integra ainda a «Nação», a «Pátria» e o «Povo» (como Comunidade Humano-Social, Cultural e Histórica Independente) e são mais abrangentes.

 

Porque uma Constituição deve referir, explicitando, não só o «princípio democrático», como também os «valores pessoais» mais íntimos e mais importantes e o seu alcance, devendo explicitar, também, os «valores e princípios jurídico-constitucionais fundamentais».

 

Porque a «Constituição», ela própria, se vincula a uma superior e transpositiva «Ordem de Direito», acima e para além dela, contida no «Métaconsciente» cultural e civilizacional de uma dada sociedade.

 

Propomos, assim, a seguinte sugestão de reformulação dos três primeiros artigos, fundacionais e preliminares, da «Constituição», para uma futura revisão constitucional, que se quer ampla, profunda e globalmente estruturante.

Assim:

 

 

Artigo 1º.

(Portugal)

 

Portugal é uma Comunidade Humano-Social, Cultural e Histórica Independente e uma Comunidade Público-Política Aberta, Livre, Soberana e de Direito, fundado na dignidade, autonomia, liberdade e responsabilidade da Pessoa Humana Individual, bem como na Democracia, no seio de uma constituição mista, e empenhado na viabilização de uma, real e efectiva, Sociedade Aberta, Livre, Solidária e Justa.

 

 

 

 

 

 

Artigo 2º.

(Valores e Princípios Jurídico-Constitucionais Fundamentais)

 

1. A dignidade, autonomia, liberdade e responsabilidade da Pessoa Humana Individual são pressuposto e condição de todo o Direito — o qual se funda, também, nos princípios da Verdade, da Justiça, da Liberdade, da Segurança e da Paz — e limite último e absoluto a todo o Poder.

Implicam a autonomia, a liberdade, a igualdade e a responsabilidade das pessoas em comunidade e são fundamento de todos os seus Direitos e Deveres Humanos Fundamentais.

 

2. A democracia funda-se na opinião pública legítima do Povo, livremente constituída e manifesta, no modo de uma sua pública consciência cultural e normativa comum.

Assenta no pluralismo social, económico, político, cultural, jurídico e de expressão de uma sua Comunidade Aberta.

Consiste em garantir a possibilidade de participação voluntária de todas as pessoas e entes sociais na vida da comunidade, em autonomia, em liberdade, em igualdade e em responsabilidade.

Assim como, em possibilitar e promover, activamente, as iniciativas e as dinâmicas das autonomias individuais, sociais, regionais e locais; o princípio da subsidiariedade; e, consequentemente, os sub-princípios da desconcentração, da descentralização e da regionalização público-político-administrativas; bem como, também, e socio-estruturalmente, o princípio da economia descentralizada, plural, aberta e social de mercado e das livres iniciativa e concorrência económicas.

E garantindo, acima de tudo, jurídica e institucionalmente, a defesa e a possibilidade de uma realização efectiva dos Direitos Humanos e Fundamentais dos Cidadãos, tanto como Direitos Universais de Cidadania, quanto como Direitos de Cidadania Universal.

 

 

Artigo 3º.

(Estado de Direito Democrático e Social)

 

Portugal, como uma Comunidade Humano-Social, Cultural e Histórica Independente e como uma Comunidade Público-Política Aberta, Livre Soberana e de Direito, incorpora, dentro de si, um Estado de Direito Democrático e Social, que é fundado e estruturado: no respeito e na garantia primeiros dos Direitos e Liberdades Fundamentais e Humanos das pessoas; na separação e na interdependência, na corresponsabilidade e no equilíbrio, orgânicos e funcionais, entre todos os seus poderes públicos e institucionais, bem como na comum vinculação de todos eles à Constituição, à Lei e à Ordem de Direito.

Estado esse que é fundado, também, na soberania legítima do Povo, a qual se exprime no modo de uma sua pública consciência cultural e normativa comum, como opinião pública legítima e no contexto de um seu pluralismo social, económico, cultural, jurídico e de expressão política.

E o qual, Estado, tem ainda por objectivos a possibilitação da realização efectiva de uma Democracia Económica, Social e Cultural e de uma Democracia Cosmopolita.

E que visa, ainda e finalmente, a viabilização e o aprofundamento de umas, concreta e socialmente contextualizadas, Democracias Participativa e Dialógica.

 

 

 

Abril de 2 007.

 

Virgílio de Jesus Miranda Carvalho.

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