25 Julho 2007

O «Estado de Direito Democrático e Social»

1. A «Ordem de Direito» (ontologicamente una) e os princípios considerados como seus constitutivos (a Verdade, a Justiça, a Liberdade, a Segurança e a Paz) exigem, para a sua ulterior efectividade, positividade, vigência e eficácia, um correlato organizacional e histórico, ou seja, um Estado, que é sempre, de algum modo, um «mal necessário» e que, por isso, só pode ser um «Estado de Direito» (Government of Law, État-de-Droit, Rechtsstaat): um Estado que se funda e legitima na «Ordem de Direito», como realidade ético-cultural, normativa e espiritual-objectiva anterior a ele e para além dele que, simultaneamente, o legitima (melhor: o «valida») e o limita, e na «Comunidade de Direito», bem como nas suas exigências normativas objectivas, ou inter-subjectivas, pressupondo estas ─ e não, supostamente, um Direito que apenas se fundasse e decorresse desse Estado (mera «legalidade», ainda que proclamada de «democrática»). Um Estado, pois, que pré-supõe a «Ordem de Direito» e a anterior «Ideia de Direito», como prévias e prioritárias em relação a ele, mas que também constitutiva e constantemente o transcendem e excedem.

Um Estado que é, portanto, apenas a «parte organizada» (como «organização», ou como «aparelho») da Comunidade Global (como Pátria, como Nação e como República) e cujo exercício de poder não é assim mais do que a efectivação do Direito e de fins que lhe são heterónomos, que o antecedem (lógica e ontologicamente, embora porventura nem sempre cronologicamente) e que o transcendem, pois como o disse já PASCAL: «A justiça sem a força é impotente, a força sem a justiça é tirânica… É preciso, portanto, pôr em comum a justiça e a força e, para isso, fazer que o que é justo seja forte, e que o que é forte seja justo».

Isto porque enquanto a «Comunidade Público-Política» (República + Estado), como comunidade aberta, livre, soberana e de direito, é uma verdadeira «instituição» política e jurídica comum, o Estado é uma mera «organização» política e jurídica (um mero «aparelho»), tendo em conta a conhecida distinção sociológica e cultural entre «instituições» e meras «organizações».

2. Um tal Estado é, no nosso tempo e, pelo menos, no espaço cultural e civilizacional europeu, um «Estado de Direito Democrático e Social». E assim, ao contrário daqueles para quem o primado é o da democracia e o da socialidade e o Direito é mera «legalidade», para nós, um tal Estado é, por esta ordem: 1º., um Estado de Direito; 2º., um Estado Democrático e, 3º., um Estado Social.

Resumir-se-á a ideia de um tal Estado dizendo que ele deve tender a ser, optimamente, um Estado de Justiça e um Estado de Liberdade, que são conceitos e realidades normativos que se completam e pressupõem reciprocamente.

3. E é também, não necessariamente, um Estado Mínimo (Cfr. ROBERT NOZICK, Anarchy, State and Utopia,, 1 974 -1 991), mas um «Estado Necessário»: com alguma razão definiu HEGEL, no seu tempo, o Estado moderno como «a necessidade externa» da sociedade civil. Isto só pode significar que só deve haver Estado aonde ele é na verdade «necessário»: nem mais, nem menos Estado, apenas o «necessário». O que é outra forma de enunciar o princípio (cristão) da «subsidiariedade».

Aliás, a máxima cristã «A César o que é de César…» significa também, em sentido lato, ou numa sua legítima interpretação extensiva: «Ao Estado o que é o Estado e… à sociedade civil o que é da sociedade civil !».

Julho de 2 007.

Virgílio de Jesus Miranda Carvalho.

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